5. nov. 2015

Sociedades devem ficar atentas aos prazos para inclusão no Simples Nacional

Nesta época do ano, as sociedades de advogados devem ficar atentas aos prazos para buscar inclusão no sistema do Simples Nacional – uma conquista recente da advocacia. Os pedidos de adesão devem ser feitos no mês de janeiro e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Será possível, no entanto, fazer antes um agendamento para verificar se há pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário.

Nesse caso, o contribuinte pode manifestar interesse em optar pelo sistema simplificado já a partir do primeiro dia útil de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. Dessa forma, em 2015, poderá ser feito entre 3 de novembro e 30 de dezembro. A Receita Federal informa que o agendamento apenas antecipa as verificações do que estiver pendente, não os efeitos da opção. Ao recorrer à alternativa, o contribuinte poderá, por exemplo, dispor de mais tempo para quitar débitos em aberto.

Ainda segundo a Receita, se confirmado, o agendamento gerará o registro de opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano calendário subsequente. Caso seja rejeitado, bastará fazer as regularizações necessárias e realizar novamente o procedimento até o penúltimo dia útil de dezembro. Se houver contratempos e não for possível dentro desse prazo, o contribuinte terá a chance de regularizar o que não está de acordo e fazer a opção durante o mês de janeiro.

“É recomendável recorrer à alternativa do agendamento para que o pedido de adesão transcorra sem surpresas em janeiro”, alerta Clemência Wolthers, diretora adjunta das sociedades de advogados da OAB SP. Ainda de acordo com a Receita Federal, o agendamento não é permitido às empresas em início de atividade, que devem fazer diretamente a opção em janeiro, respeitando os prazos regulamentares.

Quem pode aderir
Podem pedir adesão ao sistema simplificado as sociedades de advogados com no mínimo dois sócios, regularmente inscritas na Secional da OAB e com sede social. Os requerimentos para o enquadramento nessa opção tributária devem ser feitos diretamente na Receita Federal. As atividades advocatícias foram incluídas na Tabela IV do regime simplificado de tributação pela Lei Complementar nº 147/2014. Com isso, as sociedades com receita brutal anual de até R$ 180 mil pagarão alíquota única de 4,5%. Estão compreendidos o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). As bancas com faturamento anual acima de R$ 180 mil até R$ 3,6 milhões enquadram-se em alíquotas que variam entre 6,54% a 16,85%.

A Receita Federal também informa que, para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data de abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção será possível somente no mês de janeiro do ano calendário seguinte.

Fonte: OAB SP

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