17. out. 2018

Sem fato novo, juiz da causa não pode reverter decisão de audiência de custódia

Sem fato novo, o juiz da causa não pode alterar decisão do juiz da audiência de custódia que concedeu liberdade a acusado, pois ambos são da mesma instância. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas.

“A competência revisora da decisão prolatada pelo juiz da audiência de custódia é exclusiva do Tribunal de Justiça, sob pena de subversão da ordem jurídica, que acolhe, além do princípio do juiz natural, o devido processo legal, o princípio do duplo de grau de jurisdição”, afirmou a relatora, desembargadora Kenarik Boujikian.

De acordo com o processo, o homem foi preso com 10,32 g de cocaína e 2,99 g de crack. Na audiência de custódia, seguindo requerimento do Ministério Público, foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, entre elas a fiança.

Porém, no dia seguinte, o próprio Ministério Público pediu a prisão preventiva do acusado. A juíza da causa então cassou a fiança e decretou a prisão. Como justificativa, apontou, entre outras coisas, a variedade de drogas e que é vedado o benefício da fiança ao delito de tráfico de drogas.

Contra essa decisão, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no TJ-SP, apontando a existência de constrangimento ilegal e pedindo a revogação da prisão preventiva. Para a relatora, a decisão que decretou a prisão foi ilegal, pois não poderia o juiz de conhecimento revisar a decisão da audiência de custódia sem a existência de fato novo.

“Os juízes que judicam na audiência de custódia são considerados os juízes naturais para esta decisão e a revisão de suas decisões deve ser realizada pelo órgão próprio”, afirma Kenarik. Segundo ela, o juiz de conhecimento só poderia dar uma decisão em sentido oposto à da audiência de custódia se houvesse fato novo.

Ainda conforme a relatora, o Ministério Público deveria apresentar recurso se não concorda com a decisão da audiência de custódia. No caso analisado, complementou, nem essa hipótese seria adequada, por falta de interesse, já que o próprio MP pediu a liberdade provisória.

Falta de fundamentação

Kenarik afirmou ainda que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação e que se trata de réu primário e com bons antecedentes.

“A gravidade do delito, por si só, não é indicativo que, isoladamente, possa inferir as circunstâncias que admitem a prisão cautelar, nos termos do regramento constitucional e processual penal. Admitir prisão cautelar em razão da gravidade do crime importa, inegavelmente, reconhecer as funções de prevenção e retribuição, que são inerentes à pena. Desvirtua-se absolutamente, portanto, o caráter excepcional e instrumental da prisão preventiva”, complementou.

Fonte: Jusbrasil

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