21. fev. 2020

Prorrogar contrato de concessão de ferrovias não afronta licitação, diz STF

A prorrogação antecipada de contratos para concessão de ferrovias, prevista na Lei 13.448/2017, não afronta a regra da licitação. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nesta quinta-feira (20/2), negou pedido liminar da Procuradoria-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da lei que garantiam a extensão dos contratos ferroviários.

Por maioria de 7 votos a 2, a Corte analisou apenas a medida cautelar, sinalizando pela constitucionalidade da norma. Não há previsão, porém, para o julgamento do mérito do caso.

A sessão desta quinta foi tomada pela análise de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela então PGR Raquel Dodge. Para ela, a possibilidade de prorrogar antecipadamente os contratos ferem os princípios licitatórios e a impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

De acordo com a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, há jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade da prorrogação quando cumpridos os dispositivos legais.

A ministra citou em seu voto que o inciso 12 da Lei 8.987 já previa as condições para disciplinar a prorrogação de contratos de concessão. “A cláusula não foi revogada e permanece como necessária de cumprimento para fins de verificação da impessoalidade, publicidade, moralidade de toda e qualquer forma de atuação administração pública, incluída contratação e, como é óbvio, prorrogação.”

Acompanhando a relatora, o ministro Alexandre de Moraes disse que a preocupação do Ministério Público é com a aplicação da lei, mas não propriamente com sua constitucionalidade. A lei, disse o ministro, estabeleceu diretrizes gerais para prorrogação e relicitação, previstas no inciso I da Constituição Federal.

Também votaram pela constitucionalidade a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e o presidente Dias Toffoli. A máxima entendida pelos ministros é de que a lei veio para definir critérios e estabelecer um regramento. Barroso, por exemplo, disse que a norma “diminuiu a discricionariedade da administração”.

No seu quadrado
Em extenso voto, o ministro Gilmar Mendes rememorou últimas edições legislativas em temas da administração pública e apontou que as prorrogações antecipadas não podem ser confundidas com outras formas de prorrogação.

A previsão da prorrogação antecipada, segundo o ministro, depende de alguns fatores: o contrato a ser prorrogado ter sido previamente licitado; de o edital de licitação ter autorizado a sua prorrogação; de a decisão ser discricionária da administração; e de tal decisão ser sempre lastreada pelo critério da vantajosidade.

“A decisão da prorrogação é privativa da administração pública.(…) Não convém ao STF perquirir a conveniência e oportunidade da decisão administrativa de prorrogação dos contratos. As avaliações neste sentido devem ser desempenhadas pelo próprio poder concedente”, afirmou.

De acordo com o ministro, a lei buscou “mais do que uma mera mudança de forma”. Ela alterou a abordagem regulatória dos bens públicos no setor ferroviário. “Isso porque o controle sobre os bens públicos reversíveis, quando são integrados no contrato de arrendamento seguem uma abordagem patrimonial, em que a detenção e a conservação de bens depreciados constitui o núcleo da segurança jurídica”, explicou.

Ausentes o decano, ministro Celso de Mello, que se recupera de cirurgia, e o ministro Luiz Fux.

Perigo concreto
Já a divergência foi inaugurada pelo ministro Luiz Edson Fachin e seguida por Marco Aurélio. Fachin entendeu que, por estar em análise medida cautelar, há sim “perigo concreto para o interesse público”, vez que existe dificuldade de reverter processo de renovação das concessões de ferrovias que já estão em andamento.

Acolhendo a inicial da PGR, o ministro disse que a lei aparenta ter “sérias discrepâncias com a Constituição Federal”, porque reduz ou pode abrandar o prazo para a renovação dos contratos.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio defendeu que a Corte suspendesse a análise do caso ou fosse ao mérito, a fim de conferir segurança jurídica. Barroso sinalizou que poderia votar o mérito, haja vista que os ministros apresentaram votos substanciosos. No entanto, os ministros consideraram que não era momento para tal.

Outra cabeça
Chamou atenção no julgamento a mudança de entendimento dos PGRs. Logo no início da sessão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, discordou de sua antecessora, pedindo para o Supremo julgar improcedente os pedidos feitos.

Como base, o PGR citou julgamento no Tribunal de Contas da União (acórdão 2.875/2019). Nele, a corte de contas chancelou como vantajoso ter a prorrogação antecipada do que iniciar novo processo licitatório com a obra em curso.

Aras comemorou ainda um acordo firmado com o Ministério da Economia e outros órgãos, nesta quarta-feira (19/2), no qual foi definido que a PGR vai atuar preventivamente em todas as licitações no âmbito da infraestrutura.

O momento, disse Aras, favorece a chance do MP atuar para impedir que as lesões se consumem. “Será invertida a lupa para que o Ministério Público participe dos processos licitatórios, da celebração dos contratos e mantenha agudo acompanhando e fiscalização dos contratos. E se, no final, ainda assim tenha alguma ilicitude, caberá ao MP adotar as medidas cabíveis”, explicou.

Fonte: Conjur Notícias

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