14. jul. 2020

Advogado explica como funciona o Aviso Prévio, que teve regras mantidas durante pandemia

Mesmo sendo um ponto muito conhecido e popular no Direito do Trabalho, o Aviso Prévio – Lei nº 12.506/2011 ainda é uma questão que traz muitas dúvidas aos trabalhadores e empregadores, principalmente agora, no período da pandemia do Covid-19, no qual muitos funcionários estão sendo dispensados pelas empresas e, em sua maioria, ‘sem justa causa’.

Por isso, o advogado e gestor da ALC Advogados, André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de atuação na área trabalhista, descomplica o assunto e explica que as regras do Aviso Prévio são simples e que, mesmo em tempos de pandemia, devem obedecer às regras habituais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Para ajudar a sanar algumas dúvidas em relação ao Aviso Prévio, o advogado explica que todo trabalho regido pelas regras da CLT permite a demissão a qualquer momento, seja por decisão da empresa ou do empregado que decide se demitir. “A primeira coisa que o trabalhador precisa saber é que o Aviso Prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigado por força de Lei. Ou seja, nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá antecipadamente notificar a outra parte através do Aviso Prévio”, explica.

Segundo ele, no caso de ocorrer a rescisão de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou seja, da empresa, haverá duas opções na concessão do Aviso Prévio. “Se acontecer a situação de o empregador rescindir o contrato de trabalho, neste caso, ele poderá optar pela concessão do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, da mesma forma quando o empregado pede demissão. Isso não mudou em tempos de pandemia”, comenta o gestor do escritório ALC Advogados. Ele diz ainda que existem duas formas de consideração do Aviso Prévio indenizado. “Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Mas, considera-se também Aviso Prévio indenizado, quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato”, simplifica.

Aplicação

Vale lembrar que existem situações para que o Aviso Prévio seja exigido, como questões de contrato e pedidos de demissão, conforme menciona o advogado André Leonardo Couto. “O aviso prévio é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Exige-se também o Aviso Prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Ressalto, que sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador”, completa.

Mudanças na lei

Sobre a durabilidade do Aviso Prévio, ele lembra que, a partir do ano de 2011, houve algumas mudanças que valem a pena serem observadas pelo trabalhador, principalmente para entender melhor sua funcionalidade. “Com o advento da Constituição Federal, até outubro de 2011 a duração do Aviso Prévio era de 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011, a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 dias”, adiciona o advogado.

Couto lembra ainda que o Aviso Prévio integra o tempo de serviço. “O Aviso Prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, terá o seu período de duração integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações”, conclui.

Fonte: Rota Jurídica 

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