A Nova Lei do Superendividamento foi sancionada e promulgada em 1º de julho de 2021, portanto, é uma norma recente, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) com intuito inicial de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e além de dispor sobre a prevenção e o tratamento referente ao SUPERENDIVIDAMENTO especificamente de pessoas físicas, que contraíram dívidas coma várias instituições financeiras.
No caso das pessoas jurídicas, já existe legislação para estes casos, via o Plano de Recuperação Judicial e Falência, conforme Leis 11.101/2005 e 14.112/2021, onde conseguem adequar os seus compromissos de fluxo de caixa. No entanto, a pessoa natural, intitulada física, igualmente sofre com endividamento, mas não possuía regramento até o surgimento da referida nova Lei.
Segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, elaborada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC), realizada em agosto de 2021, 72,9% das famílias brasileiras estão endividadas. Ou seja, é uma legislação que deve beneficiar boa fatia da população do Brasil. Com esta nova lei, abre-se a possibilidade de se discutir, na pessoa física, a adequação da capacidade de pagamento do consumidor, considerando a possibilidade de renegociar o débito com todos os credores ao mesmo tempo, situação inimaginável aos olhos de qualquer agente financeiro aceitar anteriormente.
A lei 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoando o tratamento do crédito no Brasil, a fim de prevenir o superendividamento, protegendo os consumidores da perda momentânea da capacidade financeira de pagar suas dívidas. Neste conceito, a lei cria mecanismo de renegociação de dívida, preservando percentual de renda necessário para as despesas básicas de existência da pessoa humana, como moradia, alimentação, vestuário e serviços sociais necessários, bem como, direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle, que garantam o “mínimo existencial”.
Nota-se que, com esse novo regramento, o superendividamento torna-se como uma possibilidade manifesta de que o consumidor, e agindo dentro do princípio da boa fé, pague a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas ou vincendas, sem que sua renda mínima para sua sobrevivência seja afetada, percentual este a ser ainda definido em regulamentação infralegal.
As dívidas em destaque na lei mencionada envolvem quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrente de relação de consumo, sendo incluído compras a prazo, as operações de créditos, como empréstimos e financiamentos, serviços de prestação continuada, entre outros exemplos.
Devem ser observadas e excluídas as situações de má fé ou fraude, além de contratação de produtos e serviços de luxo ou alto valor, os quais podem ser tidas como mero deleite, conforme menciona o artigo 54-A parágrafo primeiro da lei. Esta nova legislação cria a possibilidade de que, mediante requerimento do consumidor, o juiz possa instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas. Além disto, o consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, que passará a valer a partir do aceite dos credores e da homologação do juiz, sendo este procedimento denominado como processo por superendividamento, em que todos os credores que não tenham integrado ao acordo serão citados para que, em 15 dias, apresentem as suas razões e documentos pelos quais negam a aderir ao plano proposto.
Cabe ressaltar que, a partir deste momento, as ações judiciais poderão ser suspensas e o nome do consumidor retirado do cadastro de inadimplentes. Outro ponto interessante é que os acordos podem se realizar nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público. A pessoa física superendividada, segundo a lei, é o consumidor de boa fé, que não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial”, nos termos da regulamentação. Isso significa que as dívidas são maiores que os gastos necessários para a pessoa garantir seus direitos fundamentais, como moradia, alimentação, vestuário, entre outros.
Outro artigo que merece destaque é o 96, que trata da tipificação da discriminação da pessoa idosa, com pena de seis meses a um ano de prisão e multa. No entanto, em seu parágrafo terceiro do mesmo artigo 96, deixa claro a não constituição de crime, motivada por superendividamento do idoso. Podemos dizer, que a lei busca uma “prevenção” por meio de uma maior transparência na contratação do crédito, determinando que os bancos, instituições financeiras e comércios não possam ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo ou contratação a prazo, devidamente colocado no artigo 54-A da lei, sendo complementado pelo artigo 54 B e seus incisos, que trazem em sua inteligência a obrigatoriedade das empresas contratantes informarem os custos efetivos totais do crédito, taxas de juros mensal, juros de mora, tarifas, encargos de qualquer natureza, e outras despesas.
O artigo 54 – C veda as instituições financeiras de realizarem qualquer tipo de assédio aos consumidores, com oferta de crédito publicitária ou não, assim como também proíbe que a operação de crédito possa ser concluída sem a consulta a serviços de proteção de crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Além disso, as instituições financeiras não poderão condicionar a concessão de crédito à renúncia ou desistência de processos judiciais e dificultar a compreensão dos riscos de contratação. Vale ressaltar que a lei deixa fora da lista de dividas das quais podem ser renegociado àquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real de financiamentos imobiliários, crédito rural e pensão alimentícia, conforme artigo 104- A.
Na prática, o que diferencia esta renegociação com os acordos que todas as instituições financeiras tentam realizar é que, nesta, as pessoas conseguem pagar o conjunto de suas dívidas sem acréscimos de serviços e juros astronômicos e com auxílio do poder Judiciário. Em caso de sucesso no acordo, acaba o tormento psicológico de pagar a dívida e faltar dinheiro para pagar as outras despesas.
Outra característica importante da norma é de que o credor não pode enviar simplesmente um procurador. A lei especifica que deverá ser um representante com “poderes especiais e plenos” para transigir e negociar.
Outro aspecto da lei previsto no seu artigo 104 – B, parágrafo 4, é a existência do plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código em, no máximo, cinco anos, possibilitando o pagamento da primeira parcela a partir de 180 dias, contados da homologação judicial.
Ressalta-se que o acordo firmado em audiência e homologado pelo juiz, com poder de sentença judicial, terá a função de título de execução de dívida. A lei veda algumas práticas constantemente utilizadas pelas instituições financeiras, em especial na concessão de créditos consignados em folhas de benefícios, ou seja, para facilitar a renovação das operações, no sentido de assediar ou pressionar o consumidor, a contratar crédito, “principalmente tratando-se de idoso, analfabeto ou doente em estado de vulnerabilidade agravada”.
Nestes casos, prevê que, em caso de descumprimento, as novas regras poderão acarretar para o fornecedor sanções judiciais, conforme destacado nos artigos 52 e 54 C da Lei, sendo a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor.
A Lei do Superendividamento traz uma inovação sobre as publicidades de algumas empresas, vedando as que mantiverem ações de marketing que levem o consumidor ao endividamento, as quais poderão sofrer punições nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A nova lei prevê que o consumidor possa requerer ao juiz esse processo de repactuação, além de prever a possibilidade de utilização da plataforma MOL, que oferece o processo de conciliação de maneira fácil e rápida, onde todos os envolvidos podem se beneficiar de uma audiência online, sem a necessidade de um encontro presencial. Além disso, todos os passos do acordo ficam registrados na plataforma, desde o convite aos participantes até a assinatura do acordo.
Por fim, o referido novo procedimento, incorporado na legislação Pátria, admitirá mais uma situação de intervenção pública nas relações de consumo o presente arrazoado, procura tratar neste momento de elevado endividamento das famílias brasileiras, buscando meios de quitação das pendências, tentando equilibrar o consumidor com os fornecedores e tomadores de serviços de forma a ajustar as renegociações, evitando o superendividamento ainda maior das pessoas físicas.
Este artigo foi escrito em parceria entre os advogados Carlos Eduardo Pereira (OAB 77.928) e Rodrigo Gustavo Angelo (OAB 352.025), ambos associados do escritório BMDP Advogados