O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (28), proposta da Câmara dos Deputados que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O texto segue agora para sanção presidencial.
De acordo com o PL 2.022/2019, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), o despachante documentalista é o profissional responsável por representar terceiros junto a órgãos públicos. Ele deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como executar todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
O relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), ressalta que “ainda não há um padrão de qualificação profissional a ser exigido de tais trabalhadores, o que permite que pessoas sem o devido preparo exerçam essa nobre profissão, em prejuízo dos interesses daqueles que se utilizam deste valioso serviço”.
Pelo texto aprovado, para exercer a profissão será obrigatório estar registrado no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (constituídos pela Lei 10.602, de 2002).
O profissional terá que ser maior de 18 anos ou emancipado, e graduado em curso tecnológico de despachante documentalista, reconhecido pela legislação.
Em seu relatório, Otto lembra a importância da profissão: “Trata-se de profissional que atua, majoritariamente, na desburocratização da vida do cidadão brasileiro em seus afazeres junto à administração pública de qualquer dos entes federados. Ao fazê-lo, poupa o tempo de seus clientes, além de garantir a atuação especializada junto ao Estado brasileiro, evitando conflitos desnecessários entre aqueles e a administração pública”.
Ele enfatiza a importância do PL: “Nessa linha, o estabelecimento de requisitos específicos para o desempenho deste nobre trabalho, em especial a exigência de aprovação em curso técnico de despachante documentalista, aliado à imposição de deveres profissionais e de fiscalização deste profissional por um conselho de classe, militam no sentido de que este valioso ofício somente seja exercido por profissionais exemplares, que respeitem os direitos de seus clientes e colaborem para a boa prestação de serviços públicos por parte do ente federado junto ao qual atuem”.
O mandato do despachante terminará com a entrega do documento objeto do contrato, exceto nos casos que exijam poderes especiais. Sempre que solicitado, o profissional deverá fornecer ao cliente todas as informações sobre o andamento das negociações ou procedimentos. Ele também estará sujeito ao código de ética aprovado pelo Conselho Federal da profissão.
Ainda segundo a proposta, o despachante terá que responder civil e penalmente pelos prejuízos que causar aos seus clientes ou ao poder público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Entre os deveres do despachante documentalista estão: tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade, portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas, desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo, guardar sigilo profissional, ressarcir os contratantes do serviço e os poderes públicos por danos e prejuízos a que der causa, e afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo município.
Entre os direitos do profissional previstos na proposta estão: exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa, e denunciar às autoridades o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante.
O texto proíbe o despachante documentalista de fazer propaganda contrária à ética profissional, aliciar clientes, praticar atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento, emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos, e manter filiais do estabelecimento, a não ser no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento.
Alencar sugeriu três emendas de redação ao projeto. A primeira retira a exigência de que o profissional despachante seja brasileiro nato ou naturalizado. De acordo com o senador, essa exigência é inconstitucional.
Ele retirou também da lista de direitos do profissional o de representar contra servidores e seus superiores que causem sistematicamente danos materiais e morais aos despachantes. Isso porque, segundo Alencar, a Constituição já garante a todo cidadão brasileiro esse direito.
Por fim, o relator acrescentou entre as proibições do exercício da profissão a prática de ato privativo da advocacia.
Otto Alencar ainda rejeitou emenda do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) para dispensar a obrigatoriedade do registro do despachante documentalista no conselho profissional da categoria.
Fonte: Agência Senado