28. mar. 2022

MP que regulamenta o home office é publicada; entenda

Entre as regras estão que o trabalho remoto poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa; há ainda a possibilidade de adoção do modelo híbrido, com a prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

A medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para o trabalho em home office, também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28). A MP já havia sido anunciada na sexta-feira pelo governo.

Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no “Diário Oficial da União”. No entanto, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornar leis em definitivo.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, a Constituição Federal autoriza que medidas provisórias façam alterações sobre a legislação trabalhista.

O objetivo das novas regras, segundo o governo, é ajustar a legislação às necessidades dessa forma de trabalho, que ganhou força durante a pandemia devido à necessidade de distanciamento social.

“Temos que aproveitar o momento para, ao longo da tramitação da MP, aprimorar seu texto para que tenhamos, em definitivo, uma nova legislação sobre trabalho à distância”, afirma Calcini.

Entre as mudanças no trabalho remoto está a possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial) e a contratação com controle de jornada ou por produção. Veja abaixo as principais mudanças trazidas pela medida provisória.

O que a MP prevê

a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;

possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;

teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;

no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;

para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar;

caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;

trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;

teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;

presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

Como ficam os salários

De acordo com o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Bruno Dalcomo, a MP assegura que não há possibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato. “Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota”, disse o secretário.

No caso do teletrabalho controlado por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos.

Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na intra e interjornada dos trabalhadores.

Quando o trabalho remoto for por produtividade, o trabalhador pode exercer as atividades no período em que for mais conveniente, mas também não haverá redução de salário.

“No caso da jornada, por exemplo, tem de respeitar a legislação trabalhista normal: hora de almoço, descansos à noite, hora extra. Agora se é por produtividade, muitas vezes por entrega de produto, de TI, ou de design, aí o próprio trabalhador ganha total liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde ou de noite”, explicou Dalcomo.

Como ficam as contribuições para a Previdência

De acordo com Bruno Dalcomo, não há alterações nas regras previdenciárias, ou seja, o trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.

“Não existe diferença nenhuma em termos de proteção previdenciária para quem trabalha presencial ou remoto”, afirmou.

Trabalho por produtividade não acarreta pagamento de hora extra

A medida provisória estabelece que, para o caso de trabalho remoto por produção ou tarefa, não haverá pagamento de horas extras nem de adicional noturno, por não estar sujeito a controle de jornada.

A MP estabelece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a medida provisória, poderá haver acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.

Equipamentos no teletrabalho

Bruno Dalcomo explicou que a MP deixa claro como funcionará a questão das despesas dos funcionários em trabalho remoto.

Haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que trabalharem em home office, e as empresas ficam autorizadas a pagar eventuais gastos dos trabalhadores com luz, internet e equipamentos, por exemplo. Ele ressaltou que esses reembolsos não poderão ser descontados dos salários.

Teletrabalho em outras localidades

A MP também define as regras ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da qual foi contratado.

Para o teletrabalho em outra localidade, segundo Dalcomo, vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. “Isso pode constar no acordo individual”, disse.

Quem trabalha no Brasil para uma empresa no exterior segue a legislação trabalhista brasileira.

Antes a legislação trabalhista não permitia que o teletrabalho pudesse ser feito de forma alternada ou em locais diferentes de onde fica a empresa.

A MP define ainda que o custo com o deslocamento do empregado para o trabalho presencial ficará a cargo do próprio trabalhador, caso ele esteja em situação fora da localidade prevista em contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Flexibilidade no trabalho híbrido

De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador.

Segundo o ministro, os acordos podem ser os mais variados, como o trabalhador poder ir à empresa uma ou duas vezes por mês, ou quantos dias preferir durante a semana, por exemplo.

Fonte: G1

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