É comum chegar questionamentos de clientes no escritório sobre as famosas cobranças “indevidas” de bancos e demais empresas financeiras, de “dívidas” oriundas de empréstimos que encontram-se liquidados! Se você já passou ou passa por essa situação, este artigo pode te ajudar.
Esta falha, mesmo que exista dívida ativa, não pode ocorrer. O cliente não pode receber quantidade absurda de ligações e mensagens que “causem um constrangimento evidente e manifestamente abusivo”.
A súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 186, determina que “aquele que, mediante ação, omissão, de forma voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito alheio, causa danos, comete ato ilícito, surgindo, então, o dever de indenizar, ainda que em caso de dano exclusivamente moral”.
Na doutrina, a caracterização do “direito de indenizar” se faz necessário com quatro elementos básicos: conduta, culpa , nexo de causalidade e dano.
No caso da “conduta”, fica demonstrada pela falha na prestação do serviço adequado ao consumidor, pois as cobranças abusivas perturbam o consumidor de forma indevida, trazendo constrangimento por meses. Já a “culpa” está presente na conduta desidiosa da instituição financeira, em “não prestar o serviço adequado”. O “nexo de causalidade” é o elemento que constitui relação entre a causa e o efeito, demonstrada pela falta de cumprimento das obrigações financeiras para com o consumidor, ensejando, por fim, o efetivo “dano” ao cliente.
Finalmente, em se realizando todas estas condições, fica possível reivindicar, em juízo, o direito à indenização nestes casos de cobranças indevidas constantes.
Carlos Eduardo Pereira, advogado associado no BMDP Advogados e especialista em Direito Bancário.
OAB 77.928