Um pedido de busca e apreensão do Ministério Público Federal baseado em um endereço errado foi barrado pela Justiça Federal em São Paulo. O caso corre no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá julgar os excessos cometidos. O pedido serviria para um acordo de cooperação com a Alemanha, onde o tipo penal investigado sequer é crime.
“Isso é inadmissível! O Estado poderia ter obrado em ilegalidade caso realizasse buscas domiciliares indevidas, em local estranho ao feito, pertencente a terceiros”, afirmou o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, ao registrar sua indignação.
Na decisão, o juiz não poupa críticas ao MPF e pede que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça parâmetros mínimos de segurança antes de se deferir medidas de buscas pelos magistrados, assim como foi feito com as interceptações telefônicas.
Além disso, determinou o envio de cópia ao Procurador-Geral da República e ao Secretário de Cooperação Jurídica Internacional para que possam criar mecanismos de agilização e transparência em pedidos similares, “de modo que fatos como estes não mais ocorram”.
Obscuridades
O caso teve início em setembro, quando o Ministério Público Federal ingressou com representação criminal na Justiça Federal de São Paulo pedindo busca e apreensão necessários para uma cooperação internacional com a Alemanha. Na representação, o MPF cita dois endereços localizados em São Paulo.
Em um primeiro momento, o juiz entende que o pedido foi obscuro e pede que o MPF junte aos autos os documentos faltantes como o original do pedido de cooperação, a tipificação penal dos fatos na legislação brasileira e indicação de fundamento legal da solicitação.
Atendendo aos pedidos, o MPF afirmou que o pedido de cooperação foi feito em janeiro e explicou sua tramitação no Brasil. Além disso, afirmou que a tipificação penal na legislação brasileira está no artigo 171 do Código Penal (estelionato). Quanto ao fundamento legal, explicou que o Brasil não possui acordo bilateral com a Alemanha, sendo o pedido feito com base no princípio da reciprocidade.
Ainda em dúvida com os esclarecimentos prestados pelo MPF, o juiz Ali Mazloum fez novos questionamentos. Entre eles o motivo da demora para pedir a busca e apreensão — o pedido alemão foi feito em janeiro e a representação criminal ajuizada em setembro —, e o motivo da indicação de um dos endereços apontados pelo MPF.
Ao responder, o Ministério Público alegou que o endereço foi encontrado mediante pesquisas e consultas. Porém, após um levantamento in loco, afirma que a empresa mudou-se e que o endereço deve ser desconsiderado.
Ao decidir, o juiz Ali Mazloum concluiu que o pedido do MPF é obscuro e sem fundamento. “Não houvesse este Juízo adotado cautelas excepcionais, poderia ter ordenado buscas em endereço estranhos aos autos, cuja indicação pelo Parquet não fora devidamente explicada”, afirma, lembrando que o MPF só pediu para desconsiderar o endereço após ser questionado pela segunda vez.
Para o juiz, a situação é inadmissível. “Tal fato, por si só, macula a presente representação criminal, sendo de se ressaltar que medidas submetidas à Reserva da Jurisdição devem ser veiculadas com clareza para que o Juízo possa atuar com o mínimo de segurança”.
O juiz critica também a urgência da medida, a necessidade e sua utilidade, “trinômio que se afigura essencial à analise da medida invasiva”. Mazloum aponta que o domicílio só pode ser violado caso existam elementos sérios e idôneos para justificar a medida. “A forma como apresentada a representação do Parquet compromete, irremediavelmente, o pedido de cooperação”, complementa.
Tipo penal
Outro ponto analisado pelo juiz foi a tipificação penal. Para ele, o MPF não informou o artigo correto do Código Penal brasileiro que melhor se amolda ao crime investigado na Alemanha. “O estelionato exige a fraude para obtenção de vantagem ilícita”, diz o juiz. Já o tipo penal descrito no artigo 266 do Código Penal Alemão não fala em fraude. Para Mazloum, o tipo penal mais próximo no Código Penal brasileiro seria a apropriação indébita, prevista no artigo 168.
“Desse modo, em razão das mencionadas obscuridades, ausentes requisitos autorizadores da medida, inocorrência da dupla incriminação, bem como não existindo tratado ou convenção entre Brasil e Alemanha que dispense referido aspecto, indefiro o pedido de busca e apreensão de documentos nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal”, concluiu.
Fonte: Conjur