17. abr. 2016

Advocacia obtém tutela antecipada para sociedades unipessoais no Supersimples

A Ordem dos Advogados do Brasil teve ontem (12/04) um importante pedido da classe atendido pela Justiça federal: as sociedades unipessoais de advocacia serão contempladas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o Supersimples, que é um programa do governo que unifica vários impostos e reduzindo a carga tributária. “Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela a magistrada invocou o princípio da confiança, ressaltando que parcela expressiva dos advogados aguardavam a concretude da norma para ingresso no sistema Supersimples”, disse o presidente Marcos da Costa, esclarecendo ainda que a OAB SP colaborou com o Conselho Federal e com o presidente Claudio Lamachia na propositura da ação, inclusive com o parecer do jurista Heleno Torres, que gentilmente apresentou seu estudo para auxiliar na definição da medida adotada.

A decisão, válida para todo o território nacional, veio pelo entendimento da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF-1), que concedeu antecipação de tutela para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação. Atendeu ao a pleito do Conselho Federal da OAB no pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal, buscando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples.

A magistrada estabeleceu prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão, para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Determinou ainda que o órgão federal conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Histórico
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro, com a Lei 13.247/16, que amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Porém, poucos dias depois de sancionada, a Receita divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional por não estarem previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006 que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Depois de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça com ação argumentando que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Não existe, na interpretação da OAB, justificativa para a posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.

Fonte: OAB SP

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