14. maio. 2015

Consumo: direito do arrependimento existe, mas é pouco difundido

1

O avanço tecnológico tornou o cenário um paraíso para o comprador impulsivo. Se antes era preciso assistir um canal de compras e ter um telefone por perto para adquirir algo, agora basta ter um celular à mão. Ali se vê e ali mesmo se compra: basta um clique.

A facilidade certamente causou reflexo no volume de compras feitas à distância. Nesse cenário, o número de compradores que gostariam de voltar atrás porque compraram por impulso também deve ter crescido e, dessa forma, se tornou ainda mais importante conhecer um artigo específico do Código de Defesa do Consumidor: o que assegura o direito do arrependimento.

Mesmo que pouco conhecido e ainda não muito utilizado, o artigo 49 do CDC protege os direitos das pessoas que compram em sites ou por telefone. Vale dizer logo de início que essa regra não se aplica quando a aquisição do produto ou serviço acontece dentro do estabelecimento comercial.

A norma institui um prazo de reflexão de sete dias para o arrependimento e seu parágrafo único acrescenta, ainda, que, ao exercê-lo, o cliente receberá o valor pago de imediato e corrigido monetariamente. Segundo o texto, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Marco Antônio Araújo Junior, que preside a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB SP, diz que a regra foi criada na década de 1990 para atender os direitos de quem comprava por telefone ou catálogos. “A ideia nasceu pautada para compras naqueles modelos porque a internet ainda não era expressiva. Mas hoje se aplica às transações efetuadas em sites”.

Ele explica que o direito de se arrepender previsto pelo Código não está relacionado com satisfação em relação ao que foi adquirido. “O artigo determina que o cliente pode puramente exercer o direito de se arrepender”, complementa.

Desconhecimento e regulamentação

O direito não é conhecido porque falta divulgá-lo. Na opinião de Araújo, o Estado e a imprensa têm papéis importantes para propagar a informação. Quanto ao Estado, uma maneira de fazer isso seria exigir que os empresários incluíssem avisos nas páginas de compras para informar as regras do artigo 49, já no ato da compra. “Isso é transparência e educação de consumo”, avalia.

Essa exigência ainda não ocorreu. Mas algumas normas foram estabelecidas em torno do tema. O decreto 7962 de 2013, que regulamentou o CDC para o comércio eletrônico, diz em seu artigo 5º que a empresa deve disponibilizar um canal para o arrependimento no site, de forma visível. “Isso porque a devolução tem que ser fácil como a compra”, diz Araújo. A ferramenta poderia ser um ícone que fique próximo ao do que permite comprar, por exemplo.

Mas, segundo o advogado, as empresas ainda estão se ajustando a essa norma – e inclusive estão sujeitas à aplicação de multas. O decreto também regulamentou transações com cartão de crédito. Em caso de arrependimento, o fornecedor deve avisar a administradora ou banco para que abortem a transação imediatamente. Caso o valor não tenha sido debitado, não poderá mais ser feito; se já ocorreu, deve ser estornado imediatamente.

Quem arca com a devolução?

Gerava polêmica os trâmites e custos da devolução em casos de arrependimento de compra. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ônus é do comerciante. Para o Tribunal, aceitar o contrário seria retirar a eficácia desse direito. O custo é do fornecedor e detalhes da operação sobre como, onde e quando retirar o produto a ser devolvido, dependerá de negociação caso a caso.

Vale lembrar que há limites para exercer o arrependimento. Quando é comprovada a falta da boa fé objetiva, o consumidor perde o direito. O princípio da boa fé é estabelecido pelo CPC pede ética para negociar. Isso serve para que não haja abuso na relação de consumo, tal qual como comprar uma revista, ler e devolver – o que seria possível dentro do prazo de sete dias para exercer o arrependimento.

Nesse caso, o consumidor poderia exercer o direito apenas se a embalagem não tiver sido aberta. Mas, segundo o especialista, ainda há jurisprudência não firmada quando envolve itens consumíveis (de consumo rápido).

Projeto de lei

O Congresso Nacional discute a atualização do CDC, via PLS 281/12. O projeto sugere ampliar o prazo de reflexão do direito de arrependimento dos sete para 14 dias. Além disso, prevê a inclusão de artigo que trate especificamente de compras de passagens aéreas. Na avaliação de Araújo, o direito já pode ser exigido nesse tipo de compra, mas a conduta das companhias de aviação tem complicado a aplicação do artigo 49.

“Antes de pensarmos em ampliar o prazo, deveríamos primeiro amadurecer a aplicação do artigo nos moldes estabelecidos hoje”, diz. Os consumidores ainda não conhecem o direito e não sabem como exercê-lo. As empresas, por sua vez, precisam estruturar-se para atender o cliente que quiser devolução.

Fonte: OAB SP

Faça seu comentário

45 + = 47

ONDE ESTÃO LOCALIZADOS NOSSOS ESCRITÓRIOS