1. fev. 2022

Devo, não nego, pago quando puder

Esta expressão, muito usual entre os inadimplentes do sistema financeiro, passou a ser uma realidade a partir da aprovação da Lei 14.181 – de 01/07/2021, cujo a base legal trata de princípios positivados da Lei de Superendividamento, que pode ser abordada em processos de revisão contratual, reescalonamento de dívida, ações de cobrança, monitórias em geral ou mesmo em embargos a execução, apelações e outras.

Esta lei trouxe importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor, afetando inclusive o Estatuto do Idoso, pois tem como objetivo a ”PREVENÇÃO” E O “TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO”.

A nova legislação trata do fomento à educação financeira do consumidor, abarcando a defesa do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme seu artigo 4º , lista os princípios na defesa do consumidor.

Usualmente, este superendividamento decorre da má atuação dos bancos, principalmente na prevenção e no tratamento das dívidas financeiras.

Por ser uma lei direcionada ao Consumidor pessoa natural ou “pessoa física”, conforme previsto no artigo 5º do CDC, trata de garantias de “crédito responsável”,  cujo objetivo esteja claro, e garantia de preservação do “mínimo existencial”, que numa linguagem simples , determina que o agente financeiro, ao realizar aquela concessão de crédito, não comprometa mais que 35 % da renda auferida por aquele cidadão.

Neste sentido, a lei vem trazer importantes condições afim de garantir a obrigação do agente bancário na educação financeira do consumidor, sempre com o propósito de que os 65 % da renda, restante do consumidor, esteja à disposição para cumprimento de suas necessidades básicas, como direito à habitação, alimentação, descanso, sono, entre outras, que são vitais para sobrevivência do ser humano.

Assim, as alterações propostas no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor trata da “prevenção” para que este crédito garanta  o pagamento da totalidade das dívidas vencidas e vincendas de boa fé, dentro do prazo de até 5 anos, ou seja, até 60 meses.

Por tratar-se de preservação ao superendividamento, o artigo 54 determina, ainda, que o valor do crédito concedido ampare as necessidades emergenciais do consumidor.

Importante ressaltar o que está previsto no artigo 104 A, em que se desenquadra a lei, dívidas, contraídas dolosamente, com garantia real ou alienação fiduciária ou hipotecária, e ainda as oriundas de crédito rural.

Por fim, fica claro que a inteligência dos artigos 52, 53, 54B e 54C da referida lei podem ensejar a redução dos juros e dilação do prazo do contrato face à gravidade da conduta do fornecedor (agente financeiro) em não esclarecendo a contratação da operação e todos os riscos que envolvem àquele empréstimo financeiro, o que pode embasar  a busca do direito deste consumidor no estrito cumprimento do dever legal.

Carlos Eduardo Pereira

OAB 77928

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