O art. 5º, X, da Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Uma pessoa foi preso em flagrante delito por policiais militares em uma blitz de trânsito após os agente de trânsito encontrar drogas (maconha) no interior do veículo. Foi denunciado pelo art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Contudo, além da apreensão da droga, foi apreendido o aparelho celular, que provou o comércio ilícito.
Em defesa preliminar, foi suscitada a nulidade da prova obtida a partir do acesso sem autorização judicial, infringindo o art. 5º, X, da CF.
Diante da denegação pelo Juízo de 1º grau, a defesa impetrou um habeas corpus perante a corte estadual, que manteve a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao ser provocado para analisar a questão, declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu, sem autorização judicial; determinou que o Juízo de 1º grau desentranhasse dos autos tal elemento probatório, bem como aqueles dele derivado; bem como assegurou o direito de responder a ação penal em liberdade.
Fonte: Jusbrasil