Quem nunca conheceu uma pessoa, seja homem ou mulher que criou o filho ou a filha sozinha (o), passou por dificuldade financeira e mesmo assim não recebeu ajuda do pai ou da mãe da criança. Aposto que pelo menos a grande maioria dos leitores deste artigo conhece alguém que passou por caso semelhante. É triste e lamentável de se ver uma situação dessa.
Todos nós sabemos que a pessoa deve arcar com as consequências que cometer tal fato mencionado acima, e o filho nunca deve ser lesado!!!
Dessa forma, a pessoa deve procurar um advogado e prosseguir com ação de alimentos, podendo ser por meio judicial ou por simples conciliação, porém sempre recomendo pela área judicial, pois, caso a situação se agrave com relação a pensão alimentícia, o réu poderá sofrer uma ação penal, ou seja, respondendo criminalmente pelos seus atos.
Para melhor esclarecer, “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas vitais de quem não pode provê-las por si” (Orlando Gomes).
A grande maioria pensa que alimentos é apenas receber dinheiro, mas também compreende vestuários, habitação, tratamento médico, diversão e, se menor, as despesas necessárias para a instrução e educação
E sim, os alimentos está fundado no princípio da preservação da dignidade humana.
A dúvida que não quer calar, qual o valor que devo pedir na ação de alimentos????
Para isso temos que observar o famoso binômio, Necessidade X Possibilidade.
O que seria esse binômio?
Vamos lá: A NECESSIDADE seria a condição social, necessária pra manter o padrão de vida, podendo ser moradia, lazer, educação e dentre outros. Dessa forma a pensão alimentícia não pode se transformar em enriquecimento para o alimentando, tendo que ser valor suficiente para cobrir as necessidades; a POSSIBILIDADE deve ser analisada a renda total, valores de despesas necessárias, seja para garantir a própria manutenção ou de terceiros.
Podemos observar que a real necessidade está ligado no modo de vida da criança para a seu desenvolvimento sadio e a possibilidade está no quantum o réu pode pagar. Assim não temos um valor fixo, porém na jurisprudência atual está fixado a quantia de 1/3 da remuneração do réu.
Muitos perguntam, mas o pai da criança está desempregado, será que vou perder a pensão alimentícia?
Não, pois o STJ está posicionado em que o desemprego simples não é suficiente para eximir a obrigação alimentícia, conforme julgado abaixo:
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MATÉRIA DE PROVA. DÉBITO ATUAL. ART. 733 DO CPC. – A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas. Não demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova.” Recurso apreciado como writ substitutivo. Ordem denegada (STJ, RHC 13.799/PR, Min. Barros Monteiro, data do julgamento 25-2-2003, DJ 5-5-2003, p. 298).
Lembrando que o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do filho, sendo indispensável mover em juízo uma ação exoneratória com essa finalidade.
Tentei demonstrar de forma simples e breve o real direito dos alimentos ao filho (a), caso tenham dúvidas procurem um advogado de sua confiança. O direito da criança sempre prevalecerá.
Pedro V. Perez
OAB 431.301
Fonte: JusBrasil