Para Paulo Porto, presidente da Comissão Especial dos Direitos dos Estrangeiros Presos e Egressos da Secional, o texto da PLS 288/2013 é confuso na própria definição de imigrante
Há cerca de um mês, passou pela Comissão de Relações Exteriores do Senado, o Projeto de Lei (PLS) 288/2013. Conhecido como nova Lei da Migração, se aprovado, substituirá o defasado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980), em vigor desde a época do governo militar. O PLS 288 ainda tem um trajeto a percorrer e vai passar ainda pela Câmara dos Deputados.
Nos últimos anos, mais de uma proposta com o objetivo de modernizar a lei para migrantes circularam em Brasília. O PLS 288 aprovado pela comissão de senadores, apesar de trazer inovações, ainda precisa de melhorias, avaliam advogados da Secional. “Trata-se de um projeto de lei que se mostra mais atual do que a lei que temos. Traz algumas mudanças, mas ainda falta inteligência estratégica”, avalia Manuel Furriela, presidente da Comissão do Direito do Refugiado, do Asilado e da Proteção Internacional da OAB SP.
Para Furriela, se por um lado o PLS traz regras mais claras sobre algumas questões, entre elas visto de trânsito e naturalização provisória, por outro não apresentou, ao menos no texto disponível em julho, uma política de migração. “A ideia é identificar perfis que possam cobrir lacunas em campos onde o Brasil demande profissionais”, cita. O advogado ressalta que não se trata de tornar o Brasil seletivo. “Seria desenharmos algo similar ao que se vê no Canadá ou na Austrália, países que desenvolveram programas para receber perfis de estudantes e profissionais que fazem falta por lá, nas mais distintas áreas, com mais ou menos conhecimento técnico”.
Paulo Porto, presidente da Comissão Especial dos Direitos dos Estrangeiros Presos e Egressos da Secional, faz outras ressalvas. Na avaliação do advogado, o texto é confuso na própria definição de imigrante e isso poderia trazer dúvidas de interpretação, entre outras questões, nas que envolvem os refugiados. Além disso, para Porto, o estrangeiro que está em situação legal – com residência permanente no Brasil, Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e família estabelecida aqui –, não recebeu no projeto um tratamento diferente do imigrante transitório.
“Se esse residente enfrentar algum problema mais sério, receberá o mesmo tratamento daquele outro indivíduo que apenas passou pelo país e cometeu um crime: valeria a expulsão compulsória”. Em sua avaliação, o projeto deveria ter avançado nesse terreno. Da forma como foi apresentado na versão disponível em julho, permite que o residente permanente seja tratado como alguém sem raízes no Brasil.
Estatuto do Estrangeiro e portarias
O Estatuto do Estrangeiro, por ser uma lei antiga e definida durante a ditadura militar, portanto em contexto totalmente distinto do atual, precisou de complementos ao longo dos anos. Dessa maneira, um conjunto de normas e portarias foi publicado nas três últimas décadas para trazer luz às situações ainda não previstas pela legislação.
Fora as normas e portarias complementares, o país também assinou acordos internacionais que agregaram regras a esse campo. Um exemplo importante foi o documento assinado na década de 1990 que contempla questões humanitárias, como a de pessoas que fogem de guerras e pedem refúgio no Brasil. Como reflexo dos acordos internacionais na área social, especialmente para a promoção de direitos humanos, o país aprovou a Lei 9.474, de 1997, que regula a condição jurídica dessas pessoas a partir da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e também da Declaração de Cartagena, de 1984.
Fonte: OAB SP