25. out. 2019

Rapaz que pichou prédio terá que doar um salário mínimo a uma ONG

Por violação ao meio ambiente artificial e ao patrimônio público, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um homem e manteve sentença de primeiro grau que o condenou por ter um pichado um prédio público (artigo 65, caput, Lei 9.605/98) em Franca, no interior do estado. Além de reparar o dano, ele terá que pagar o equivalente a um salário mínimo para uma entidade assistencial da região.

Segundo a relatora, desembargadora Ivana David, a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral. Ela também afastou a tese da defesa acerca do princípio da insignificância. “Convém destacar que se constitui mera construção doutrinária, não amparada pela legislação vigente, e a sua aplicação sem maiores cuidados estimularia a prática reiterada de pequenos delitos, deixando a sociedade desprotegida”, disse.

Ivana David afirmou que conceder tal benefício também exigiria o reconhecimento concomitante de vários fatores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para a relatora, porém, o caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

“Em que pese a defesa argumentar que o dano foi recuperado, não podemos considerar que o crime praticado pelo recorrente tem mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social ou mesmo reduzidíssimo grau de reprovação. Aliás, nem ao menos pode se falar que o prejuízo causado foi irrisório, porquanto, apesar do documento indicar os valores de latas de tinta, há de se analisar a quantia dispendida pela vítima para reparar os danos, cerca de R$ 370,18, pelo que não há se falar em quantia insignificante”, afirmou.

Fonte: CONJUR

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