18. nov. 2016

Rede social não pode ser punida se cumpre decisão, mesmo com atraso, diz TRE-SC

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O provedor de conteúdo não pode ser apenado por mensagem ilícita de seus usuários se demonstrar que tomou providências para interromper a sua divulgação, ainda que tardiamente. Com esse entendimento, o desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deu ganho de causa ao Facebook em um caso que, por pouco, não retirou a rede social do ar por 24 horas.

Durante as eleições municipais deste ano, uma decisão de primeira instância da Justiça Eleitoral catarinense estabeleceu que o Facebook deveria ficar fora do ar por não cumprir decisão judicial e influenciar no pleito. A controvérsia era por conta da página “Hudo Caduco”, que continha paródias do candidato à prefeito de Joinville Udo Dohler (PMDB), que concorria no segundo turno — ele acabou eleito.

A decisão do juiz se baseava no fato de a rede social não ter retirado o conteúdo ofensivo do ar, o que seria propaganda negativa, prática vedada pela legislação. Porém, o Facebook conseguiu mostrar que cumpriu a decisão com atraso, o que fez com que a rede social não saísse do ar.

O TRE-SC não viu provas de que a empresa tenha agido de má-fé ao demorar para cumprir a decisão. Além disso, considerou exagerada a multa estabelecida pela primeira instância e ressaltou que o candidato difamado venceu a eleição, o que mostra que o prejuízo não foi tão grande.

“A mensagem anônima e ofensiva não foi veiculada no site institucional da empresa recorrente, mas em página pessoal de usuário da rede social por ela administrada. No caso concreto, a empresa recorrente, ainda que tardiamente, excluiu o perfil do usuário — tornando inviável o acesso às suas postagens e forneceu os dados necessários à identificação pessoal do usuário”, afirmou o desembargador.

“Não vejo, no caso em espécie, o dolo de ludibriar a Justiça Eleitoral e, com isso, prejudicar o candidato da coligação recorrida, o que justificaria a aplicação da reprimenda pecuniária”, escreveu. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão, divulgado no site Observatório do Marco Civil da Internet, coordenado pelo advogado e professor Omar Kaminsk.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto modificado às 20h10 do dia 17/11/2016 para acréscimo de informações e correção de termo.

Fonte: Conjur 

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