29. maio. 2015

STF assegura natureza alimentar dos honorários em precatórios

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão extraordinária desta quarta-feira (27/05), aprovou a Súmula Vinculante 85, cuja redação classifica os honorários advocatícios, inclusive em precatórios, como de natureza alimentar.

O novo Código de Processo Civil reconhece a natureza alimentar dos honorários de advogados, mas como o texto só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, a Súmula Vinculante antecipa e consolida o entendimento em quase dez meses. “Nada mais justo para aquele que trabalha para operacionalizar a defesa dos direitos do cidadão, um reconhecimento de que a verba do advogado tem natureza alimentar, preponderando sobre as demais”, ponderou Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas.

O advogado conta que a OAB SP percebeu, nos últimos anos da década de 2000, uma elevação importante no número de queixas de advogados vítimas de fixação de valores irrisórios para seus honorários, especialmente os sucumbenciais, tanto que a entidade criou uma Comissão específica para o tema, em 2012. O Código de Processo Civil de 1973 faculta ao juiz a possibilidade, em casos determinados, de fixação dos honorários advocatícios de maneira subjetiva, sendo a origem de muitos casos graves.

Na Súmula Vinculante 85, o texto sugerido pelo ministro Marco Aurélio (íntegra abaixo) fixa que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Fonte: OAB SP

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