O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.
No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita, mas tão somente o deferimento de pedido implícito.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a lei 10.192/01, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.
Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.
“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.”
Omissão
O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.
Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do CC – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (art 1º da lei 10.192/01).
“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado.”
O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o art. 395 do CC/02.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Jusbrasil