Os conselhos de fiscalização profissional não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta, e o parágrafo 1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.
Esse é um dos 12 entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais destacados na nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que mostra além das teses os precedentes mais recentes sobre o tema até a data da publicação do documento.
Outro entendimento da consolidados é de que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a quatro anuidades, como disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
Vejas as 12 teses do STJ sobre conselhos profissionais
1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
2) Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.
3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário.
4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.
5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
6) A partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
9) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.
10) Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66/STJ)
11) Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.
12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 – Tema 580)
Fonte: Conjur