Por entender que ficou provada a autoria e a materialidade do crime, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que condenou um homem por injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal) contra uma funcionária de um supermercado.
Ele foi condenado a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, no valor equivalente de um salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida.
O acusado recorreu ao TJ-SP em busca da absolvição, alegando falta de elemento subjetivo e insuficiência probatória. Porém, os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. Segundo o relator, desembargador Machado de Andrade, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida.
Testemunhas relataram em juízo as ofensas proferidas pelo réu contra a trabalhadora. Ao demorar para ser atendido na peixaria do supermercado, o acusado teria dito à funcionária: “Só podia ser negra mesmo”. Além disso, disse que o sino usado para chamar os funcionários para atendimento na peixaria seria “do tempo da senzala”.
“Frise-se, aliás, que os termos utilizados pelo réu em relação à ofendida, denotam induvidosamente que ele tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com o intento de ofender a vítima”, disse o relator. “Em relação às testemunhas de acusação, importante salientar que são isentas e sequer conheciam a vítima ou o réu, não havendo que se falar que tenham agido de forma tendenciosa”, completou.
Para Machado de Andrade, as ofensas atingem a “honra subjetiva da vítima”. Portanto, entendeu que a condenação era mesmo de rigor e manteve a pena aplicada em primeiro grau, negando provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.
Processo 0008497- 95.2016.8.26.0566
Fonte: Conjur